Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091154-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0091154-73.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Impetrante(s): DEBORA LOVATO NOGUEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão Vistos. RELATÓRIO 1. Débora Lovato Nogueira impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato que reputa ilegal, consubstanciado na decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão (mov. 165.1), nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 0000998-64.2023.8.16.0058, que manteve a determinação anteriormente proferida na decisão de saneamento (mov. 127.1), para que a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos: (i) contratos de locação e extratos bancários em sua posse, referentes aos pagamentos realizados; (ii) laudo de vistoria inicial do imóvel; e (iii) cópia das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, limitada às informações relativas aos valores recebidos a título de aluguel. Sustenta-se na petição inicial, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a ação de despejo encontra-se conexa à Ação de consignação em pagamento cumulada com consignação de chaves nº 0010350- 80.2022.8.16.0058, ajuizada pelo requerido em face da impetrante, com identidade de partes e similitude de causa de pedir; (ii) o ônus de comprovar o pagamento incumbe exclusivamente ao requerido, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a determinação de que a própria credora produza prova do adimplemento alheio implicaria inversão prática e indevida do ônus probatório; (iii) a exigência de exibição de extratos bancários e, sobretudo, de declarações de imposto de renda violaria o sigilo bancário e fiscal, corolários do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 105/2001), sem demonstração de imprescindibilidade; (iv) a decisão careceria de fundamentação idônea (art. 93, IX, da Constituição Federal), revelando-se teratológica; e (v) o mandado de segurança seria cabível porquanto, em situação análoga travada na ação consignatória conexa, esta 17ª Câmara Cível, em acórdão da relatoria deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0107361-55.2023.8.16.0000), teria assentado que a determinação de produção de prova documental não se subsome à hipótese de exibição de documento do art. 1.015, VI, do CPC, de modo que o agravo de instrumento não seria conhecido. Requereu-se, em síntese: (a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato coator, desobrigando a impetrante de apresentar os extratos bancários — com o desentranhamento dos já juntados — e as declarações de imposto de renda; e (b) ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se a intimação da impetrante, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse sobre o cabimento e a tempestividade do Mandado de Segurança (mov. 15), tendo a impetrante se manifestado para sustentar que a impetração é tempestiva, pois foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, contado da ciência da decisão proferida no mov. 165.1 da ação de cobrança. No tocante ao cabimento, argumentou que, embora o mandado de segurança contra ato judicial seja medida excepcional, não incidem as Súmulas 267 e 268 do STF no caso concreto, uma vez que a decisão impugnada não transitou em julgado e o agravo de instrumento não se revelaria meio eficaz para impugnação da matéria, diante de precedente desta própria Câmara que, em situação análoga, entendeu incabível o manejo de agravo por se tratar de produção de prova documental. Alegou, ainda, que o ato coator consiste em decisão nova e autônoma, que examinou pela primeira vez a tese relativa à distribuição do ônus da prova, não se tratando de mera reiteração de determinação anterior, razão pela qual não há falar em preclusão. Defendeu também que eventual ausência de impugnação em processo conexo não produz efeitos preclusivos nestes autos, por se tratar de demandas distintas, e que permanece ausente qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre a legalidade da exigência de exibição dos documentos discutidos. Por fim, afirmou estar presente direito líquido e certo, sustentando que a decisão impugnada contraria a distribuição do ônus da prova e determina a exibição de declarações de imposto de renda sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta ao sigilo fiscal, requerendo, assim, o conhecimento e processamento do writ (mov. 18). DECIDO 2.Trata-se de mandado de segurança em que é impetrante Débora Lovato Nogueira e impetrado Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão. O mandado de segurança é cabível “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (artigo 1º da Lei 12.016/2009). O artigo 5º, inciso II da Lei do Mandado de Segurança dispõe que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; O Enunciado de súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recursoou correição”. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça só admitem o cabimento do mandado de segurança nos casos excepcionais em que se constata teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 38437 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Aplica-se ao caso a jurisprudência consagrada por este Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento de mandado de segurança como substitutivo recursal, excetuadas as situações excepcionalíssimas consagradas pela jurisprudência, o que não se configurou na decisão ora combatida, que não pode ser qualificada como teratológica ou manifestamente ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 37598 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/05 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19- 05-2022) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. [...] (AgInt nos EDcl no MS n. 28.115/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4 /11/2022.) Assim, deve-se observar que não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Impõe-se consignar, de início, que a determinação impugnada — inclusive quanto à juntada das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários — não foi introduzida pela decisão apontada como ato coator (mov. 165.1), mas, sim, pela decisão de saneamento anteriormente proferida (mov. 127.1). Veja-se, por oportuno, o que consta da decisão de saneamento e organização do processo, proferida em 09 /06/2025 (mov. 127 – autos de origem): A ora impetrante Débora Lovato Nogueira, na petição de mov. 154 dos autos de origem, assim se manifestou: E a decisão tida como ato coator possui a seguinte fundamentação (mov. 165 – autos de origem): Com efeito, a própria petição inicial reconhece que foi “na decisão de saneamento proferida na ação de despejo (seq. 127.1)” que o Juízo determinou que a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse os contratos de locação, os extratos bancários, o laudo de vistoria e as cópias das declarações de imposto de renda. A decisão de mov. 165.1, por seu turno, limitou-se a manter integralmente aquela ordem, em resposta à manifestação da impetrante de mov. 154.1, na qual, sob o argumento de que o ônus de comprovar os pagamentos incumbiria ao requerido, postulou, em verdade, a reconsideração da determinação anterior. Ocorre que o pedido de reconsideração, por não ostentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo, tampouco reabre a oportunidade de impugnação da decisão que se pretende rever. É o que enuncia a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal — “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” —, cuja diretriz é aplicada, com igual razão, ao pedido de reconsideração deduzido na esfera judicial. No mesmo sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, “com a publicação da decisão [...], inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança”, sendo que “a rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo” (STJ - RMS: 66504, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data da Publicação DJ 24/09/2024). Não se deve perder de vista que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da efetiva ciência pelo interessado do ato único concreto de efeitos permanentes violador de direito líquido e certo (AgRg no RMS n. 62.285 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021). Vale dizer: o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias há de ser computado da ciência da decisão de saneamento (mov. 127.1), verdadeira fonte da alegada lesão, e não da decisão meramente reiterativa (mov. 165.1). E, quanto a esse marco, não há dúvida de que a impetrante teve inequívoca ciência da decisão de saneamento em 02 de setembro de 2025, data de publicação da decisão dos embargos de declaração (mov. 139.1 – autos de origem), tendo interposto o agravo de instrumento nº 0116966-54.2025.8.16.0000 contra a decisão de mov. 127.1 (complementada pelos embargos de declaração de mov. 139.1) em 06 de outubro de 2025. Assim, considerando como termo inicial a data de 02/09/2025, o prazo decadencial de 120 dias, contado em dias corridos e insuscetível de suspensão ou interrupção, exauriu-se ainda no início de 2026, ao passo que o presente mandado de segurança somente veio a ser impetrado em 06 de julho de 2026. Consumada, portanto, a decadência do direito de impetrar, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Ainda que assim não fosse, o cabimento do writ apoia-se em fundamento que encerra contradição lógica insuperável. De um lado, sustenta a impetrante que o agravo de instrumento não seria cabível, porquanto a matéria — produção de prova documental — não se subsumiria à hipótese de exibição de documento do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil. De outro, afirma a existência de urgência e de risco de dano irreversível, ao argumento de que, cumprida a ordem, a quebra do sigilo tornaria inútil qualquer provimento final. Sucede que é precisamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido que autoriza a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, sob o rito dos repetitivos (Tema 988), assim ementada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Ou seja, se presente a urgência que a própria impetrante proclama, o agravo de instrumento é cabível, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), circunstância que atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Se, ao revés, inexiste a urgência, então a matéria é insuscetível de agravo, mas poderá ser deduzida, sem qualquer prejuízo, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) — não se cuidando, tampouco nessa hipótese, de decisão irrecorrível a excepcionar a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal[1]. Com efeito, a decisão impugnada versa sobre instrução probatória — determinação de produção de prova documental —, matéria que, não figurando entre as hipóteses de agravo de instrumento e não estando sujeita à preclusão, pode ser livremente rediscutida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Sobre tais decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são impugnáveis nem por agravo de instrumento, nem por mandado de segurança, devendo o inconformismo ser deduzido de forma diferida, sob pena de indireta ofensa a essa sistemática de impugnação (RMS 65.943, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques[2]). Sob esse ângulo, precisamente porque a matéria não preclui e comporta reexame na via ordinária, não há falar em inexistência de meio idôneo a autorizar o emprego excepcional do mandado de segurança. Por fim, não se vislumbra, de plano, a teratologia ou a manifesta ilegalidade aptas a excepcionar a regra de não cabimento. A decisão impugnada dirige-se à própria parte, para que apresente documentos de sua titularidade, no exercício dos poderes instrutórios do juízo (art. 370 do CPC) e no contexto de eventual distribuição do ônus da prova, matéria que se resolve no plano do error in judicando, corrigível pela via ordinária, e não por meio de ação mandamental. Os precedentes colacionados pela impetrante (RMS 51.273/SP e RMS 38.953/RJ) referem-se à quebra de sigilo requisitada a terceiros e à Receita Federal em matéria criminal, com fundamentação inidônea, situação diversa da presente, em que se cuida de exibição de documentos pela própria parte no bojo de instrução de ação de despejo cumulada com cobrança. A eventual crítica quanto à distribuição do ônus da prova consubstancia, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita do mandado de segurança, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. Logo, o presente mandado de segurança não comporta seguimento, quer pela consumação da decadência do direito de impetrar (art. 23 da Lei 12.016/2009), quer, ainda que superado esse óbice, pela existência de meio próprio de impugnação e pela ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante no ato impugnado. Diante da manifesta inadmissibilidade da ação mandamental eleita, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016 /2009[3], do artigo 485 do Código de Processo Civil[4] e artigo 182, inciso XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5] , a petição inicial deve ser indeferida, julgando-se o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a decadência do direito de impetrar. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela Impetrante. Incabível condenação a pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09 e enunciados nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se e oficie-se à autoridade coatora, dando ciência do teor da presente decisão. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" [2] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) [3]Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [5] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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